Quando decorre de obrigação fixada em norma coletiva, certamente que o empregador não pode deixar de cumprir a obrigação, pois provavelmente será penalizado com multa e ainda ser obrigado ao fornecimento do benefício.
Quando o fornecimento ocorre por liberalidade do empregador surge a dúvida se o benefício pode ser suspenso. Mas, a resposta é não. O empregador não pode suspender o benefício que venha concedendo de forma habitual, mesmo que por liberalidade.
Dispõe o art. 468 da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
A habitualidade no fornecimento da cesta básica faz com que esse benefício se incorpore entre os direitos decorrentes do contrato de trabalho e não pode ser suprimido de forma unilateral em prejuízo do empregado.
Fonte: Jusbrasil Newsletter
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