Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira a Lei Complementar nº 155/2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613/1998, 12.512/2011, e 7.998/1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212/991.
Uma das alterações versa sobre os requisitos para recebimento do seguro desemprego tratado na Lei n° 7.998/1990.
De acordo com a nova norma, o art. 3º da Lei nº 7.998/1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.” (NR)”
a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:
– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e
– o Ministro da Fazenda e o Ministro do Trabalho definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS,das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.
Fonte: COAD
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