A Venda com Fim Específico de Exportação, caracteriza-se em uma das modalidades de Exportação Indireta, como sugerido pelo nome, referem-se às vendas realizadas de uma pessoa jurídica à outra pessoa jurídica, que será reponsável por todos os trâmites de Exportação da mercadoria, a denominada Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company.


As ECE são empresas comerciais comuns, constituídas sob qualquer formato societário, sem a necessidade de atender à requisitos específicos, sendo assim, qualquer empresa que possua habilitação ao RADAR está apta à atuar como Comercial Exportadora.


Destaca-se que, a mercadoria deverá ser enviada diretamente ao local de embarque ou recinto alfandegado, conforme tratativa prevista pelo artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011.


Caso a venda ocorra para uma Trading Company, o exportador poderá enviar a mercadoria ao recinto alfandegado devidamente habilitado pela Receita Federal, indicado pela Trading.


Ainda conforme a norma mencionada, a venda à exportadora, terá suspensão de IPI e não incidência de PIS/PASEP e COFINS.
Quanto ao Imposto de Exportação, via de regra incidirá, somente nos casos previstos na Portaria SECEX n° 023/2011, como fumo contendo tabaco, armas, munições e suas partes.


Relativamente ao ICMS, de acordo com a Lei Kandir, o ICMS não incide na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à ECE ou recinto alfandegado.


Lembramos ainda que, o prazo para comprovar o embarque da mercadoria ao exterior nesta modalidade é de 180 dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal emitido pela vendedora.


Na hipótese da operação não ser efetivada dentro do prazo, os impostos devidos, bem como os acréscimos legais cabíveis, serão recolhidos sob responsabilidade da empresa comercial exportadora, conforme previsto no artigo 231 do Regulamento Aduaneiro.

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