1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade, abordaremos os aspectos relativos à exigência do diferencial de alíquota, nas aquisições de mercadorias ou serviços de outros Estados e do Distrito Federal, destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado, com fundamento no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

A diferença existente entre as alíquotas interna e interestadual é objeto de cumprimento de obrigação de pagar o ICMS, atribuída ao contribuinte do Estado destinatário da mercadoria ou do serviço.

2. FATO GERADOR

Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

3. BASE DE CÁLCULO

Nos termos da legislação do ICMS, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado e o uso e consumo do estabelecimento de contribuinte, ocorre o fato gerador do diferencial de alíquotas.

Diferencial de alíquotas consiste em pagamento da diferença de imposto ocorrida por diferentes alíquotas na operação interestadual e interna quando a mercadoria não sofre subsequente saída.

Assim, na aquisição de material de uso ou consumo de outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente deverá pagar a diferença de imposto ao Estado destinatário.

Exemplo:

Imagina-se uma operação interestadual no valor de R$ 1.000,00, sujeita à alíquota de 12%, e na operação interna a mesma mercadoria está sujeita à tributação pela alíquota de ICMS de 18% e é destinada ao uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte.

Considerando que os incisos XII, XXII e XXIII do art. 43 da Parte Geral do RICMS-MG foram revogados pelo art. 12 do Decreto nº 46.930/15 e considerando a nova redação dada aos §§ 8º ao 14º do art. 43 da Parte Geral do RICMS-MG, para fins de base de cálculo do diferencial de alíquota do ICMS, o contribuinte deverá excluir da base de cálculo da operação própria o valor do ICMS e incluir na base de cálculo do diferencial de alíquota o ICMS cálculo por dentro, ou seja, na forma do art. 49 da Parte Geral do RICMS-MG, conforme exemplo a seguir:

Valor do produto da operação própria com ICMS destacado: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS da operação própria 12%: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00 – R$ 12,00 “ICMS OP” = R$ 880,00

Alíquota interna do ICMS-MG, para o produto: 18%.

Base de cálculo do ICMS/Diferencial de alíquota, com ICMS por dentro “MG”: R$ 880,00 : 0,82 = R$ 1.073,17 x 18% = R$ 193,17

Valor do ICMS/Diferencial de alíquota: R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17 “Valor do ICMS a Recolher – Destinatário contribuinte do ICMS”.

Nota Editorial
A fórmula acima aplica-se também ao contribuinte enquadrado no SIMPLES Nacional (§ 11 do art. 43 da Parte Geral do RICMS-MG).

Salientamos que a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 2/16 estabelece os procedimentos fiscais inerentes ao cálculo por diferencial de alíquotas.

4. RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE NORMAL

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

O disposto neste tópico não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas no RICMS-MG/02.

4.1. Prazo de Recolhimento

Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias o imposto relativo à diferença de alíquotas de que trata o tópico 4, ressalvada a hipótese de operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, que deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado.

5. AQUISIÇÃO POR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL DE CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Nos casos em que o contribuinte deste Estado, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional adquirir mercadoria de contribuinte de outra Unidade da Federação, será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

O contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 do RICMS-MG/02.

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