Do ponto de vista do empregador, o Contrato de Experiência tem o objetivo de verificar se o empregado tem a aptidão necessária para exercer a função para a qual foi contratado. Já do ponto de vista do empregado, é durante o contrato por prazo determinado que ele verificará a sua adaptação à cultura da empresa, à estrutura hierárquica, às condições de trabalho oferecidas pela empresa, dentre outros pontos.
Importante ressaltar que o fato de ser um contrato temporário não significa que ele seja isento de direitos e deveres para ambas as partes. Confira abaixo quais são os seus direitos:
a) o contrato de experiência deve ser anotado na Carteira de Trabalho (CTPS);
b) a duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, podendo sofrer uma única prorrogação dentro desse intervalo (Ex.: duração de 45 dias prorrogáveis uma vez por igual período);
c) caso o contrato de experiência seja renovado mais de uma vez, automaticamente se transformará em contrato por tempo indeterminado;
d) caso o contrato de experiência termine em seu prazo previsto e o funcionário continue trabalhando na empresa, automaticamente o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado (contrato normal de trabalho);
e) quaisquer das partes, empregado ou empregador, poderá requerer a rescisão contratual antes do vencimento do contrato de experiência, ou seja, durante o período de experiência;
f) se o funcionário pedir demissão antes do prazo final do contrato de experiência terá direito ao saldo de salário do mês, salário família (se for o caso), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço; mas não terá direito ao saque do FGTS, nem aos 40% de multa do FGTS;
g) no caso de demissão sem justa causa antes do final do contrato de experiência terá direito ao saldo de salário do mês, salário família (se for o caso), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saque do FGTS acrescido da multa de 40%, seguro desemprego, bem como à indenização no valor da metade da remuneração dos dias que faltarem até o último dia do contrato de experiência, conforme disciplina o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
h) no caso de pedido de rescisão antecipada por quaisquer das partes, além dos direitos devidos já mencionados acima, sendo por parte do empregador, fará jus o empregado ao recebimento de Aviso Prévio Indenizado. Da mesma forma, o empregador terá direito ao desconto dos dias de Aviso Prévio não cumprido pelo empregado;
i) funcionárias que ficam grávidas, ou empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência, têm estabilidade provisória, ou seja, não podem ser demitidos durante um período de tempo;
Por fim, o contrato de experiência também poderá ser rescindido antecipadamente por justa causa, caso o empregado venha cometer alguns dos atos elencados no art. 482 da CLT, sendo devido neste caso apenas saldo de salário e salário família (se houver).
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